A alienação parental e deslocação ou retenção ilícita de crianças

Na última matéria da nossa coluna, terminamos com a promessa da continuidade na discussão dos direitos e deveres no trânsito. Contudo, outro assunto atual e relevante é o aumento assustador da alienação parental e do rapto de crianças e adolescentes.

O número de crianças desaparecidas em todo mundo é assustador, podemos até citar o caso da menor Madeleine ocorrido no Algarve, em 03 de maio de 2007, que acabou virando série da Netflix.

O Decreto-Lei n.º 138/2006, de 26 de Julho, estabelece que os menores nacionais e os menores estrangeiros residentes legais em Portugal, quando viajarem não acompanhados por ambos os progenitores, só podem entrar no território e dele sair de residência, exibindo autorização emitida por quem exerça a responsabilidade parental, legalmente certificada.

Entretanto, diante da facilidade entre as fronteiras dentro da União Europeia fica fácil o trânsito entre países com as crianças sem a autorização do outro progenitor, configurando assim o rapto internacional.

Os adultos (pais, avós, cuidadores) cultivam equivocadamente o sentimento de posse em relação aos menores e esse sentimento egoísta acaba por “legitimar” o afastamento indevido do menor de alguns familiares.

Em situação de conflito, é usual a manipulação da criança ou adolescente por um dos genitores contra o outro, provocando efeitos associados à alienação parental, configurando abuso de direito.

Crianças e adolescentes submetidos a atos alienatórios podem sofrer perturbações, ansiedade, redução da autoestima, depressão ou pânico, entre muitos outros problemas.

Não podemos esquecer que o afeto tem significativa influência na formação da personalidade do indivíduo e as lacunas quanto a vínculos afetivos apresentam reflexos negativos na vida presente e futura de crianças e adolescentes.

A deslocação ou retenção ilícitas de crianças são reguladas internacionalmente pela Convenção de Haia de 25 de Outubro de 1980 que visa a promover o regresso imediato da criança ao meio familiar e social de onde foi retirada e o regulamento n.º 2201/2003, de 27 de Novembro de 2003, denominado Bruxelas II Bis, que estabelece um sistema uniforme de regras de competência internacional em matéria de responsabilidade parental, ao estabelecer a prioridade da decisão do tribunal da residência habitual de origem da criança.

A indicação legal de procedimento célere que, em nome do superior interesse da criança, permita o regresso imediato da criança ao seu Estado de residência habitual é muito importante para coibir os raptos internacionais de menores.

Todavia, em consenso, admite-se que a legislação, embora condição necessária, não é suficiente à solução de problemas vividos no convívio social, mormente aqueles de natureza afetivo-emocional, que ocorrem no seio familiar. 

É necessário que as vítimas denunciem o repugnante crime para posterior punição dos agressores e caminhar para a construção da cultura dos direitos humanos na relação interpessoal

Helena do Passo Neves
Advogada

Jornal Olhar

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